Ao determinar a natureza e a extensão dos direitos de participação dos novos membros de uma organização sub-regional ou regional de gestão das pescarias ou dos novos participantes num convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, os Estados terão, nomeadamente, em conta:
- a)O estado das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores e o nível do esforço de pesca na pescaria;
- b)Os interesses, os padrões de pesca e as práticas de pesca dos novos e antigos membros ou participantes;
- c)A contribuição dos novos e antigos membros ou participantes para a conservação e gestão das populações, a recolha e a comunicação de dados exactos, bem como a realização de investigações científicas sobre as populações;
- d)As necessidades das comunidades de pesca costeiras, que dependem principalmente da pesca das populações;
- e)As necessidades dos Estados costeiros cuja economia seja muito dependente da exploração dos recursos vivos marinhos; e
- f)Os interesses dos Estados em desenvolvimento da sub-região ou região, sempre que as populações evoluam igualmente nas zonas de sua jurisdição nacional.