- 1 -Os Estados assegurarão a transparência do processo de tomada de decisão e das outras actividades das organizações e dos convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias.
- 2 -Aos representantes de outras organizações intergovernamentais e aos representantes de organizações não governamentais interessadas nas populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores será dada a oportunidade de participar nas reuniões das organizações e dos convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias como observadores ou numa outra qualidade, consoante o caso, em conformidade com os procedimentos da organização ou do convénio em causa. Estes procedimentos não devem ser demasiado restritivos neste aspecto. As organizações intergovernamentais e não governamentais terão acesso, atempadamente, aos processos e aos relatórios das organizações e dos convénios em causa, sem prejuízo das regras processuais relativas ao acesso a estas informações.
Artigo 12.º — Transparência das actividades das organizações e dos convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias
Vigente desde: 26/01/2001