Os Estados cooperarão para reforçar as organizações e os convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias, a fim de melhorar a sua eficácia na adopção e execução de medidas de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores.
Artigo 13.º — Reforço das organizações e dos convénios existentes
Vigente desde: 26/01/2001