- 1 -Os Estados velarão por que os navios de pesca arvorando a sua bandeira lhes comuniquem as informações que possam revelar-se necessárias para cumprirem as suas obrigações nos termos do presente Acordo. Para o efeito, os Estados, nos termos do anexo I:
- a)Recolherão e trocarão dados científicos, técnicos e estatísticos relativos à pesca de populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migradores;
- b)Velarão por que os dados recolhidos sejam suficientemente pormenorizados, a fim de facilitar a avaliação exacta das populações, e comunicados atempadamente para corresponder às necessidades das organizações ou dos convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias; e
- c)Tomarão as medidas adequadas para verificar a exactidão dos dados.
- 2 -Os Estados cooperarão, quer directamente quer por intermédio de organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, com vista a:
- a)Acordar nas especificações dos dados e no formato sob o qual devem ser comunicados às organizações ou convénios em causa, tendo em conta a natureza das populações e a sua exploração; e
- b)Desenvolver e partilhar técnicas analíticas e metodologias de avaliação das populações, a fim de melhorar as medidas de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores.
- 3 -Em conformidade com a parte XIII da Convenção, os Estados cooperarão, quer directamente quer por intermédio das organizações internacionais competentes, para reforçar as capacidades de investigação científica no domínio da pesca e promover a investigação científica relativa à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, em benefício de todos. Para o efeito, o Estado ou a organização internacional competente que realize tal investigação fora das águas sob jurisdição nacional promoverá activamente a publicação e a divulgação, a todos os Estados interessados, dos resultados das investigações, bem como das informações sobre os seus objectivos e métodos, e, na medida do possível, facilitará a participação de cientistas destes Estados nas investigações em causa.
Artigo 14.º — Recolha e comunicação de informações e cooperação em matéria de investigação científica
Vigente desde: 26/01/2001