- 1 -Os Estados que pescam populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores numa zona do alto mar totalmente circunscrita por uma zona sob a jurisdição nacional de um único Estado e este último Estado cooperarão com vista a estabelecer medidas de conservação e de gestão relativamente às populações em causa no alto mar. Tendo em conta as características naturais da zona, os Estados esforçar-se-ão especialmente por estabelecer, para estas populações, medidas compatíveis de conservação e de gestão, nos termos do artigo 7.º As medidas adoptadas para o alto mar terão em conta os direitos, deveres e interesses do Estado costeiro nos termos da Convenção, basear-se-ão nos melhores dados científicos disponíveis e tomarão igualmente em consideração quaisquer medidas de conservação e de gestão adoptadas e aplicadas pelo Estado costeiro relativamente às mesmas populações na zona sob a sua jurisdição nacional, em conformidade com o artigo 61.º da Convenção.
Os Estados acordarão igualmente em medidas de acompanhamento, controlo, vigilância e execução para assegurar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão relativas ao alto mar.
- 2 -Nos termos do artigo 8.º, os Estados actuarão de boa fé e envidarão todos os esforços para acordar, o mais rapidamente possível, em medidas de conservação e de gestão a aplicar quando do exercício de operações de pesca na zona referida no n.º 1. Se não puderem acordar em tais medidas num prazo razoável, os Estados que pescam e o Estado costeiro aplicarão os n.os 4, 5 e 6 do artigo 7.º, relativos às medidas ou aos convénios provisórios, tendo em conta o n.º 1. Na pendência da adopção destas medidas ou convénios provisórios, os Estados interessados tomarão medidas para que os navios que arvoram a sua bandeira não se dediquem a pescarias susceptíveis de prejudicar as populações em causa.
Artigo 16.º — Zonas do alto mar totalmente circunscritas por uma zona sob a jurisdição nacional de um único Estado
Vigente desde: 26/01/2001