- 1 -Qualquer Estado não membro de uma organização sub-regional ou regional de gestão das pescarias ou não participante num convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, que, além disso, não aceite aplicar as medidas de conservação e de gestão instituídas por tal organização ou convénio, não ficará isento da obrigação de cooperar, nos termos da Convenção e do presente Acordo, para a conservação e a gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores em causa.
- 2 -Tal Estado não autorizará os navios arvorando a sua bandeira a exercer a pesca de populações de peixes transzonais ou populações de peixes altamente migradores sujeitas a medidas de conservação e de gestão instituídas por tal organização ou convénio.
- 3 -Os Estados que sejam membros de uma organização sub-regional ou regional de gestão das pescarias ou participantes num convénio sub-regional de gestão das pescarias solicitarão, individual ou conjuntamente, às entidades de pesca referidas no n.º 3 do artigo 1.º que disponham de navios de pesca na zona em causa, que cooperem plenamente com tal organização ou convénio para efeitos de aplicação das medidas de conservação e de gestão instituídas, por forma que estas medidas sejam aplicadas de facto, o mais amplamente possível, às actividades de pesca na zona em causa. A participação destas entidades trar-lhes-á vantagens proporcionais ao seu compromisso de cumprir as medidas de conservação e de gestão relativas às populações em causa.
- 4 -Os Estados que sejam membros de tal organização ou participantes em tal convénio trocarão informações sobre as actividades dos navios de pesca arvorando bandeira de Estados que não sejam membros da organização nem participantes no convénio e exerçam a pesca das populações em questão. Além disso, adoptarão medidas, em conformidade com o presente Acordo e com o direito internacional, para dissuadir estes navios de desenvolver actividades prejudiciais para a eficácia das medidas sub-regionais ou regionais de conservação e de gestão.
Artigo 17.º — Não membros de organizações e não participantes em convénios
Vigente desde: 26/01/2001