- 1 -Os Estados cujos navios pesquem no alto mar adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que todos os navios arvorando a sua bandeira cumprem as medidas sub-regionais e regionais de conservação e de gestão e não exerçam qualquer actividade para a sua eficácia.
- 2 -Os Estados só autorizarão os navios arvorando a sua bandeira a pescar no alto mar se puderem assumir eficazmente as responsabilidades que, nos termos da Convenção e do presente Acordo, lhes cabem a respeito de tais navios.
- 3 -Os Estados adoptarão, relativamente aos navios arvorando a sua bandeira, nomeadamente, as seguintes medidas:
- a)Controlo dos navios no alto mar, através de licenças, autorizações ou autorizações especiais de pesca, em conformidade com quaisquer procedimentos aplicáveis, adoptados a nível sub-regional, regional ou mundial;
- b)Adopção de regulamentos, para:
- i)Incluir na licença, autorização ou autorização especial da pesca termos e condições que permitam o cumprimento de quaisquer obrigações do Estado de bandeira a nível sub-regional, regional ou mundial;
- ii)Proibir a pesca no alto mar por navios que não possuam a devida licença ou autorização de pesca ou não observem os termos e as condições de licença, autorização ou autorização especial;
- iii)Exigir que os navios que pesquem no alto mar mantenham permanentemente a bordo a licença, autorização ou autorização especial e apresentem o documento em causa para efeitos de inspecção por qualquer pessoa devidamente autorizada; e
- iv)Assegurar que os navios arvorando a sua bandeira não exerçam actividades de pesca ilícitas nas zonas sob jurisdição nacional de outros Estados;
- c)Criação de um registo nacional dos navios de pesca autorizados a pescar no alto mar e adopção de disposições para que, a seu pedido, os Estados directamente interessados tenham acesso às informações constantes do registo, tendo em conta quaisquer disposições legislativas nacionais do Estado de bandeira relativas à comunicação de tais informações;
- d)Disposições relativas à marcação dos navios de pesca e das artes de pesca para efeitos de identificação, em conformidade com sistemas uniformes e internacionalmente reconhecidos de marcação dos navios e das artes, tais como as normas da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura relativas à marcação e à identificação dos navios de pesca;
- e)Disposições relativas ao registo e à comunicação atempada da posição do navio, das capturas de espécies alvo e não-alvo, do esforço de pesca e de outros dados pertinentes relativos à pesca, em conformidade com as normas sub-regionais, regionais e mundiais de recolha destes dados;
- f)Disposições relativas à verificação das capturas de espécies alvo e não-alvo, através, nomeadamente, dos seguintes meios: programas de observação e de inspecção, relatórios de descarregamento, controlo dos transbordos, dos desembarques e das estatísticas de mercado;
- g)Acompanhamento, controlo e vigilância de tais navios, suas operações de pesca e actividades conexas através, inter alia:
- i)Da aplicação de programas nacionais de inspecção e de programas sub-regionais e regionais de cooperação em matéria de execução, nos termos dos artigos 21.º e 22.º, incluindo a obrigação de estes navios permitirem o acesso a bordo de inspectores de outros Estados devidamente autorizados;
- ii)Da aplicação de programas nacionais de observação e de programas sub-regionais e regionais de observação em que participe o Estado de bandeira, incluindo a obrigação de estes navios permitirem o acesso a bordo de observadores de outros Estados no exercício das funções definidas nos programas; e
- iii)Da elaboração e da aplicação de sistemas de vigilância dos navios, incluindo, se for caso disso, sistemas de comunicação por satélite, em conformidade com quaisquer programas nacionais e programas acordados entre os Estados em causa a nível sub-regional, regional ou mundial;
- h)Regulamentação dos transbordos no alto mar, para assegurar que não seja prejudicada a eficácia das medidas de conservação e de gestão; e
- i)Regulamentação das actividades de pesca, para assegurar o cumprimento das medidas sub-regionais, regionais ou mundiais, incluindo as destinadas a reduzir ao mínimo as capturas de espécies não-alvo.
- 4 -Sempre que esteja em vigor um sistema acordado a nível sub-regional, regional ou mundial de acompanhamento, controlo a vigilância, os Estados velarão por que as medida por eles impostas aos navios arvorando a sua bandeira sejam compatíveis com tal sistema.
Artigo 18.º — Deveres do Estado de bandeira
Vigente desde: 26/01/2001