- 1 -Os Estados velarão por que os navios arvorando a sua bandeira cumpram as medidas de conservação e de gestão sub-regionais e regionais relativas às populações de peixes transzonais e às populações de peixes altamente migradores. Para o feito, os Estados:
- a)Executarão tais medidas, independentemente do local da infracção;
- b)Investigarão imediata e exaustivamente qualquer infracção presumida de medidas sub-regionais ou regionais de conservação e de gestão, podendo proceder à inspecção física dos navios em causa, e informarão imediatamente o Estado que denuncia a infracção e a competente organização ou convénio sub-regional ou regional dos progressos e dos resultados do inquérito;
- c)Exigirão que qualquer navio arvorando a sua bandeira comunique informações à autoridade incumbida do inquérito sobre a posição do navio, as capturas, as artes de pesca, as operações de pesca e as actividades conexas na zona da infracção presumida;
- d)Se estiverem convencidos de que dispõem de provas suficientes relativas à infracção presumida, submeterão o caso às suas autoridades com vista a instaurar, imediatamente, um processo, nos termos da sua legislação, e, se for caso disso, apresarão o navio em causa; e
- e)Sempre que se estabeleça que, nos termos da sua legislação nacional, um navio infringiu gravemente as medidas, velarão por que este deixe de exercer operações de pesca no alto mar, até ao cumprimento de todas as sanções impostas pelo Estado de bandeira relativamente à infracção.
- 2 -Os inquéritos e as acções judiciais serão realizados com prontidão. As sanções aplicáveis às infracções devem ser suficientemente severas para garantir o cumprimento das medidas de conservação e de gestão e dissuadir as infracções em qualquer lugar, bem como retirar aos infractores os benefícios das suas actividades ilegais. As medidas aplicáveis aos capitães e outros oficiais dos navios de pesca incluirão disposições que permitam, inter alia, a recusa, a cassação ou a suspensão das autorizações de exercer as funções de capitão ou oficial a bordo de tais navios.
Artigo 19.º — Cumprimento e execução pelo Estado de bandeira
Vigente desde: 26/01/2001