- 1 -Os Estados cooperarão, quer directamente quer através de organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, para assegurar a observância e a execução das medidas sub-regionais e regionais de conservação e de gestão aplicáveis às populações de peixes transzonais e às populações de peixes altamente migradores.
- 2 -Os Estados de bandeira que procedam a um inquérito sobre uma infracção presumida das medidas de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais ou das populações de peixes altamente migradores podem solicitar o apoio de qualquer outro Estado cuja cooperação possa revelar-se útil para a realização do inquérito. Os Estados esforçar-se-ão por aceder aos pedidos razoáveis dos Estados de bandeira formulados no âmbito de tais inquéritos.
- 3 -Os Estados de bandeira podem realizar os inquéritos quer directamente, quer em cooperação com os outros Estados em causa, quer através da competente organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias. Serão fornecidas informações sobre os progressos e os resultados dos inquéritos a todos os Estados interessados ou afectados pela infracção presumida.
- 4 -Os Estados prestar-se-ão assistência mútua para identificar os navios susceptíveis de terem exercido actividades prejudiciais para a eficácia das medidas sub-regionais, regionais ou mundiais de conservação e de gestão.
- 5 -Na medida em que as leis e regulamentos nacionais o autorizem, os Estados estabelecerão convénios para colocar à disposição das instâncias judiciais de outros Estados as provas relativas às infracções presumidas de tais medidas.
- 6 -Sempre que existam motivos suficientes para supor que um navio exerceu actividades de pesca ilícitas, no alto mar, numa zona sob a jurisdição de um Estado costeiro, o Estado de bandeira do navio procederá imediatamente, a pedido do Estado costeiro interessado, a um inquérito exaustivo. O Estado de bandeira cooperará com o Estado costeiro na adopção das medidas coercivas adequadas à situação em análise e pode autorizar as autoridades competentes do Estado costeiro a subir a bordo do navio e a inspeccioná-lo no alto mar. O presente número não prejudica o disposto no artigo 111.º da Convenção.
- 7 -Os Estados Partes membros de uma organização sub-regional ou regional de gestão das pescarias ou que participem num convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias podem adoptar medidas em conformidade com o direito internacional, incluindo o recurso a procedimentos estabelecidos para o efeito a nível sub-regional ou regional, a fim de dissuadir os navios, que tenham exercido actividades prejudiciais para a eficácia das medidas de conservação e de gestão estabelecidas por tal organização ou convénio ou tenham infringido tais medidas de uma qualquer outra forma, de pescar no alto mar na sub-região ou região até que tenham sido adoptadas medidas adequadas pelo Estado de bandeira.
Artigo 20.º — Cooperação internacional em matéria de execução
Vigente desde: 26/01/2001