- 1 -Em qualquer sector do alto mar abrangido por uma organização ou um convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, qualquer Estado Parte membro de tal organização ou participante em tal convénio pode, através dos seus inspectores devidamente autorizados, subir a bordo e inspeccionar, em conformidade com o n.º 2, os navios de pesca arvorando bandeira de outro Estado Parte no presente Acordo, independentemente de esse Estado Parte ser ou não igualmente membro da organização ou participante no convénio, a fim de assegurar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, instituídas por tal organização ou convénio.
- 2 -Por intermédio das organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, os Estados estabelecerão procedimentos relativos à subida a bordo e à inspecção dos termos do n.º 1, bem como procedimentos de execução de outras disposições do presente artigo. Os procedimentos serão compatíveis com o presente artigo e com os procedimentos de base definidos no artigo 22.º e não discriminarão os Estados não membros da organização ou não participantes no convénio. A subida a bordo e a inspecção, bem como qualquer outra medida de execução subsequente, realizar-se-ão em conformidade com tais procedimentos. Os Estados darão a devida publicidade aos procedimentos estabelecidos nos termos do presente número.
- 3 -Se dois anos após a adopção do presente Acordo, uma organização ou um convénio não tiver estabelecido tais procedimentos, a subida a bordo e a inspecção nos termos do n.º 1, bem como quaisquer outras medidas de execução subsequentes, realizar-se-ão, na pendência do estabelecimento de tais procedimentos, em conformidade com o presente artigo e com os procedimentos de base definidos no artigo 22.º
- 4 -Antes de adoptar medidas ao abrigo do presente artigo, os Estados inspectores informarão, quer directamente quer através da competente organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, todos os Estados cujos navios pesquem no alto mar, na sub-região ou região da natureza da identificação conferida aos seus inspectores devidamente autorizados. Os navios utilizados para a subida a bordo e a inspecção terão apostas marcas exteriores que indiquem claramente que estão afectados a um serviço público. No momento em que se tornam Partes no presente Acordo, os Estados designarão uma autoridade competente para receber notificações nos termos do presente artigo e darão a devida publicidade a tal designação através da competente organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias.
- 5 -Sempre que, após a subida a bordo e inspecção, existam motivos claros para supor que um navio exerceu qualquer actividade contrária às medidas de conservação e de gestão referidas no n.º 1, o Estado inspector reunirá, se for caso disso, os elementos de prova e informará imediatamente o Estado de bandeira da infracção presumida.
- 6 -O Estado de bandeira responderá à notificação prevista no n.º 5 no prazo de três dias úteis a contar da sua recepção ou num qualquer outro prazo prescrito nos procedimentos estabelecidos nos termos do n.º 2 e:
- a)Cumprirá, imediatamente, as obrigações que lhe são impostas pelo artigo 19.º em matéria de inquéritos e, se os elementos de prova o justificarem, tomará medidas coercivas contra o navio, devendo, neste caso, informar rapidamente o Estado inspector dos resultados do inquérito e de quaisquer medidas coercivas adoptadas; ou
- b)Autorizará o Estado inspector a proceder a um inquérito.
- 7 -Sempre que o Estado de bandeira autorizar o Estado inspector a proceder a um inquérito sobre a infracção presumida, o Estado inspector comunicará, imediatamente, os resultados do inquérito ao Estado de bandeira. Se os elementos de prova o justificarem, o Estado de bandeira cumprirá as suas obrigações em matéria de adopção de medidas coercivas contra o navio. Alternativamente, o Estado de bandeira pode autorizar o Estado inspector a adoptar, contra o navio, as medidas coercivas estipuladas pelo Estado de bandeira, em conformidade com os direitos e as obrigações do Estado de bandeira nos termos do presente Acordo.
- 8 -Sempre que, após a subida a bordo e a inspecção, existam motivos claros para supor que um navio cometeu uma infracção grave e o Estado de bandeira não tenha respondido ou não tenha adoptado as medidas prescritas nos n.os 6 e 7, os inspectores poderão ficar a bordo do navio, reunir os elementos de prova e exigir que o capitão do navio preste assistência para completar o inquérito e, se for caso disso, dirija o navio imediatamente para o porto adequado mais próximo ou para qualquer outro porto indicado nos procedimentos estabelecidos em conformidade com o n.º 2. O Estado inspector informará imediatamente o Estado de bandeira do nome do porto para o qual o navio se deve dirigir. O Estado inspector e o Estado de bandeira e, se for caso disso, o Estado de porto tomarão todas as medidas necessárias para garantir o bem-estar da tripulação, independentemente da sua nacionalidade.
- 9 -O Estado inspector informará o Estado de bandeira e a organização competente ou os participantes no convénio competente dos resultados de qualquer inquérito complementar.
- 10 -O Estado inspector exigirá que os seus inspectores observem as regras, os procedimentos e as práticas internacionais geralmente aceites em matéria de segurança do navio e da tripulação, perturbem o menos possível as operações de pesca e, na medida do possível, se abstenham de tomar qualquer medida prejudicial para a qualidade das capturas a bordo. O Estado inspector velará por que a subida a bordo e a inspecção não sejam realizadas de forma que constitua assédio a qualquer navio de pesca.
- 11 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por infracção grave o facto de:
- a)Pescar sem licença, autorização ou autorização especial válida, emitida pelo Estado de bandeira, nos termos do n.º 3, alínea a), do artigo 18.º;
- b)Não manter um registo exacto dos dados relativos às capturas a às operações conexas, como exigido pela competente organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, ou fornecer informações gravemente deturpadas sobre as capturas, em violação dos requisitos de tal organização ou convénio em matéria de declaração das capturas;
- c)Pescar numa área de defeso, pescar durante um período de defeso ou pescar sem quota ou após ter sido esgotada uma quota fixada pela organização ou pelo convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias;
- d)Exercer uma pesca dirigida a uma população objecto de uma moratória ou cuja pesca seja proibida;
- e)Utilizar artes de pesca proibidas;
- f)Falsificar ou ocultar as marcações, a identidade ou o registo de um navio de pesca;
- g)Ocultar, alterar ou fazer desaparecer os elementos de prova relativos a um inquérito;
- h)Cometer infracções múltiplas que, no seu conjunto, constituam uma grave infracção das medidas de conservação e de gestão; ou
- i)Cometer outras infracções, especificadas nos procedimentos estabelecidos pela competente organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias.
- 12 -Sem prejuízo das outras disposições do presente artigo, o Estado de bandeira pode adoptar, em qualquer momento, medidas destinadas a cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 19.º em matéria de infracções presumidas. Sempre que o navio esteja sob o seu controlo, o Estado inspector, a pedido do Estado de bandeira, restituirá o navio a este último, juntamente com todas as informações relativas à evolução e aos resultados do seu inquérito.
- 13 -O presente artigo não prejudica o direito de o Estado de bandeira adoptar quaisquer medidas, de acordo com a sua legislação, incluindo acções destinadas a impor sanções.
- 14 -O presente artigo é aplicável, mutatis mutandis, à subida a bordo e à inspecção por um Estado Parte que seja membro de uma organização sub-regional ou regional de gestão das pescarias ou participante num convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias e que tenha motivos claros para supor que um navio de pesca arvorando bandeira de outro Estado Parte exerceu uma actividade contrária às medidas de conservação e de gestão pertinentes, referidas no n.º 1, no sector do alto mar abrangido por tal organização ou convénio, sempre que este navio, na mesma saída de pesca, tenha, subsequentemente, penetrado num sector sob a jurisdição nacional do Estado inspector.
- 15 -Sempre que uma organização ou um convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias tenha criado um mecanismo alternativo que cumpra efectivamente a obrigação imposta pelo presente Acordo aos membros da referida organização ou aos participantes do convénio em causa de velar pelo respeito das medidas de conservação e de gestão estabelecidas pela organização ou pelo convénio, os membros da organização ou participantes no convénio podem acordar em limitar, no que lhes diz respeito, a aplicação do n.º 1 quanto às medidas de conservação e de gestão instituídas no sector do alto mar em causa.
- 16 -As medidas adoptadas pelos Estados, que não o Estado de bandeira, relativamente aos navios que exerceram actividades contrárias às medidas sub-regionais ou regionais de conservação e de gestão serão proporcionais à gravidade da infracção.
- 17 -Sempre que existam motivos sérios para suspeitar que um navio de pesca que se encontre no alto mar não tem nacionalidade, qualquer Estado pode subir a bordo e inspeccionar o navio. Sempre que os elementos de prova o justifiquem, o Estado pode adoptar as medidas adequadas, nos termos do direito internacional.
- 18 -Os Estados são responsáveis pelos danos ou perdas a eles imputáveis, resultantes de qualquer medida tomada nos termos do presente artigo, sempre que esta seja ilegal ou exceda as medidas que, à luz das informações disponíveis, são consideradas razoavelmente necessárias para aplicar o disposto no presente artigo.
Artigo 21.º — Cooperação sub-regional e regional em matéria de execução
Vigente desde: 26/01/2001