- 1 -O Estado inspector velará por que os seus inspectores, devidamente autorizados:
- a)Apresentem as suas credenciais ao capitão do navio e exibam uma cópia do texto das medidas de conservação e de gestão pertinentes ou das regras e regulamento em vigor no sector do alto mar em causa, em conformidade com as referidas medidas;
- b)Procedam à notificação do Estado de bandeira no momento da subida a bordo e inspecção;
- c)Não impeçam o capitão de comunicar com as autoridades do Estado de bandeira durante as operações de subida a bordo e inspecção;
- d)Forneçam uma cópia do relatório da subida a bordo e da inspecção ao capitão e às autoridades do Estado de bandeira, com indicação de qualquer objecção ou declaração que o capitão pretenda incluir no relatório;
- e)Saiam rapidamente do navio, após terem terminado a inspecção, se não tiverem recolhido nenhuma prova de infracção grave; e
- f)Evitem o recurso à força, excepto quando, e na medida em que se revelar necessário, para garantir a segurança dos inspectores e quando são levantados obstáculos aos inspectores na execução das suas tarefas. O grau de força utilizada não excederá o razoavelmente necessário nas circunstâncias.
- 2 -Os inspectores, devidamente autorizados, de um Estado inspector terão poderes para inspeccionar o navio, a sua licença, artes, equipamentos, registos, instalações, peixes e produtos de peixes e quaisquer documentos pertinentes necessários para verificar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão em causa.
- 3 -O Estado de bandeira velará por que os capitães dos navios:
- a)Aceitem e facilitem a subida a bordo dos inspectores, de modo rápido e seguro;
- b)Cooperem e prestem apoio na inspecção do navio, realizada nos termos dos procedimentos em causa;
- c)Não dificultem a execução das tarefas dos inspectores, os intimidem ou contrariem;
- d)Permitam que os inspectores comuniquem com as autoridades do Estado de bandeira e o Estado inspector aquando da subida a bordo e inspecção;
- e)Ofereçam aos inspectores condições razoáveis, incluindo, se for caso disso, alimentação a alojamento; e
- f)Facilitem o desembarque dos inspectores em condições seguras.
- 4 -Sempre que o capitão de um navio recusar a subida a bordo e a inspecção nos termos do presente artigo e do artigo 21.º, o Estado de bandeira - excepto nos casos em que, nos termos dos regulamentos internacionais, procedimentos e práticas relativos à segurança no mar, geralmente aceites, seja necessário adiar a subida a bordo e a inspecção - ordenará ao capitão do navio que se submeta imediatamente à subida e à inspecção e, se o capitão não cumprir esta ordem, suspenderá a autorização de pesca do navio e ordenará ao navio que regresse imediatamente ao porto. O Estado de bandeira informará o Estado inspector das medidas tomadas aquando da ocorrência das circunstâncias referidas no presente número.
Artigo 22.º — Procedimentos de base para a subida a bordo e a inspecção nos termos do artigo 21.º
Vigente desde: 26/01/2001