- 1 -O Estado de porto tem o direito e a obrigação de adoptar medidas, em conformidade com o direito internacional, para promover a eficácia das medidas sub-regionais, regionais e mundiais de conservação e de gestão. Ao adoptar tais medidas, o Estado de porto não discriminará, na forma ou na prática, os navios de qualquer Estado.
- 2 -O Estado de porto pode, inter alia, inspeccionar os documentos, as artes de pesca e as capturas a bordo dos navios de pesca, sempre que tais navios se encontrem voluntariamente nos seus portos ou nos seus terminais offshore.
- 3 -Os Estados podem adoptar regulamentos que habilitem as autoridades nacionais competentes a proibir os desembarques e os transbordos, sempre que tenha sido estabelecido que as capturas foram realizadas de forma prejudicial para a eficácia das medidas sub-regionais, regionais ou mundiais de conservação e de gestão no alto mar.
- 4 -Nenhuma disposição do presente artigo prejudicará o exercício da soberania dos Estados nos portos do seu território, em conformidade com o direito internacional.
Artigo 23.º — Medidas adoptadas pelo Estado de porto
Vigente desde: 26/01/2001