- 1 -Os Estados reconhecerão plenamente as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento no respeito à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores e ao desenvolvimento das pescarias de tais populações. Para o efeito, os Estados prestarão assistência aos Estados em desenvolvimento, quer directamente quer através do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e de outros organismos especializados, do Fundo Mundial para a Protecção do Ambiente, da Comissão para o Desenvolvimento Sustentável e de outras organizações competentes ou outros organismos internacionais e regionais.
- 2 -Ao cumprirem a sua obrigação de cooperar no estabelecimento de medidas de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, os Estados terão em conta as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento, nomeadamente:
- a)A vulnerabilidade dos Estados em desenvolvimento, dependentes da exploração dos recursos vivos marinhos, incluindo para satisfazer as necessidades nutricionais das suas populações ou partes das suas populações;
- b)A necessidade de evitar efeitos prejudiciais para os pescadores que se dedicam à pesca de subsistência, à pequena pesca e à pesca artesanal, bem como para as mulheres e as populações indígenas dos Estados em desenvolvimento, nomeadamente os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e, ao mesmo tempo, assegurar-lhes o acesso às pescarias; e
- c)A necessidade de garantir que estas medidas não resultem na transferência, directa ou indirecta, de uma parte desporporcionada do esforço de conservação para os Estados em desenvolvimento.
Artigo 24.º — Reconhecimento das necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento
Vigente desde: 26/01/2001