- 1 -Os Estados cooperarão, quer directamente quer através de organizações sub-regionais, regionais ou mundiais:
- a)Para aumentar a capacidade de os Estados em desenvolvimento, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, conservarem e gerirem as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores e desenvolverem as suas próprias pescarias de tais populações;
- b)Para apoiar os Estados em desenvolvimento, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, a fim de lhes permitir participar na pesca do alto mar destas populações, facilitando-lhes, inclusive, o acesso a estas pescarias, sem prejuízo dos artigos 5.º e 11.º; e
- c)Para facilitar a participação dos Estados em desenvolvimento nas organizações e nos convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias.
- 2 -A cooperação com os Estados em desenvolvimento para os fins enunciados no presente artigo incluirá a assistência financeira, a assistência em matéria de valorização dos recursos humanos, a assistência técnica, a transferência de tecnologia, incluindo através de acordos relativos a associações temporárias de empresas e serviços de consultoria.
- 3 -A assistência será, inter alia, orientada especificamente para:
- a)A melhoria de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, através da recolha, publicação, verificação, troca e análise dos dados relativos à pesca e informações conexas;
- b)A avaliação das populações e a investigação científica; e
- c)O acompanhamento, o controlo, a vigilância, o cumprimento e a execução da legislação, incluindo a formação e o reforço das capacidades ao nível local, a elaboração e o financiamento de programas de observadores nacionais e regionais e o acesso à tecnologia e ao equipamento.
Artigo 25.º — Formas de cooperação com os Estados em desenvolvimento
Vigente desde: 26/01/2001