- 1 -Os Estados cooperarão com vista a constituir fundos especiais destinados a apoiar os Estados em desenvolvimento na execução do presente Acordo e, nomeadamente, ajudá-los a suportar os custos inerentes à sua participação em quaisquer processos de solução de controvérsias de que sejam partes.
- 2 -Os Estados e as organizações internacionais devem apoiar os Estados em desenvolvimento na criação de novas organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias ou no reforço das organizações ou convénios existentes, para efeitos da conservação e da gestão das populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores.
Artigo 26.º — Assistência especial para efeitos de aplicação do presente Acordo
Vigente desde: 26/01/2001