- 1 -Qualquer Estado Parte pode, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, denunciar o presente Acordo e indicar as razões da denúncia. A omissão de tais razões não afecta a validade da denúncia. A denúncia terá efeito um ano após a data do recebimento da notificação, a menos que aquela preveja uma data ulterior.
- 2 -A denúncia em nada afecta o dever de qualquer Estado Parte de cumprir qualquer obrigação incorporada no presente Acordo a que esteja sujeito nos termos do direito internacional, independentemente do presente Acordo.
Artigo 46.º — Denúncia
Vigente desde: 26/01/2001