- 1 -Sem prejuízo dos direitos soberanos que a Convenção reconhece aos Estados costeiros para efeitos de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos marinhos nas áreas sob a sua jurisdição nacional e sem prejuízo do direito de todos os Estados autorizarem os seus nacionais a exercer a pesca no alto mar nos termos da Convenção:
- a)No respeitante às populações de peixes transzonais, os Estados costeiros em causa e os Estados cujos nacionais explorem estas populações na área do alto mar adjacente devem procurar, quer directamente quer através dos mecanismos de cooperação adequados previstos na parte III, acordar nas medidas necessárias para a conservação destas populações na área do alto mar adjacente;
- b)No respeitante às populações de peixes altamente migradores, os Estados costeiros em causa e os demais Estados cujos nacionais explorem estas populações na região devem cooperar, quer directamente quer através dos mecanismos de cooperação adequados previstos na parte III, para assegurar a conservação e promover o objectivo de utilização óptima de tais populações em toda a região, tanto dentro como fora das zonas sob jurisdição nacional.
- 2 -As medidas de conservação e de gestão estabelecidas para o alto mar e as adoptadas para as zonas sob jurisdição nacional devem ser compatíveis, a fim de assegurar a conservação e a gestão do conjunto das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores. Para o efeito, os Estados costeiros e os Estados que pescam no alto mar têm a obrigação de cooperar para estabelecer medidas compatíveis em relação a tais populações. Ao determinar as medidas de conservação e de gestão compatíveis, os Estados:
- a)Terão em conta as medidas de conservação e de gestão adoptadas e aplicadas, nos termos do artigo 61.º da Convenção, pelos Estados costeiros às mesmas populações nas zonas sob sua jurisdição nacional e velarão por que as medidas estabelecidas para estas populações no alto mar não prejudiquem a sua eficácia;
- b)Terão em conta as medidas anteriormente acordadas e aplicadas no alto mar, nos termos da Convenção, às mesmas populações, pelos Estados costeiros em causa e pelos Estados que pescam no alto mar;
- c)Terão em conta as medidas anteriormente acordadas e aplicadas, nos termos da Convenção, às mesmas populações, por uma organização ou Convenção sub-regional ou regional de gestão das pescarias;
- d)Terão em conta a unidade biológica e outras características biológicas das populações e as relações entre a distribuição das populações, as pescarias e as especificidades geográficas da região em causa, incluindo a dimensão destas populações e o seu grau de exploração nas zonas sob jurisdição nacional;
- e)Terão em conta a medida em que os Estados costeiros e os Estados que pescam no alto mar dependem das populações em causa; e
- f)Velarão por que tais medidas não tenham efeitos prejudiciais para o conjunto dos recursos vivos marinhos.
- 3 -Ao dar cumprimento ao seu dever de cooperação, os Estados envidarão todos os esforços para acordar, num prazo razoável, em medidas de conservação e de gestão compatíveis.
- 4 -Se não chegarem a acordo num prazo razoável, qualquer dos Estados pode recorrer aos procedimentos de solução de controvérsias previstos na parte VIII.
- 5 -Na pendência de um acordo sobre medidas de conservação e de gestão compatíveis, os Estados em causa, num espírito de conciliação e cooperação, envidarão todos os esforços para acordar em convénios provisórios de ordem prática. Se não puderem acordar em tais convénios, qualquer dos Estados em causa pode, com vista a obter medidas provisórias, submeter a controvérsia a um tribunal, em conformidade com os procedimentos de solução de controvérsias previstos na parte VIII.
- 6 -As medidas ou os convénios provisórios prescritos nos termos do n.º 5 serão compatíveis com as disposições da presente parte, terão devidamente em conta os direitos e obrigações de todos os Estados em causa, não comprometerão ou dificultarão a conclusão de um acordo final sobre medidas de conservação e de gestão compatíveis e não prejudicarão o resultado final dos procedimentos de solução de controvérsias.
- 7 -Os Estados costeiros informarão regularmente os Estados que pescam no alto mar na região ou na sub-região, quer directamente quer por intermédio das competentes organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, ou através de outros meios adequados, das medidas que tenham adoptado relativamente às populações de peixes transzonais e às populações de peixes altamente migradores nas zonas sob a sua jurisdição nacional.
- 8 -Os Estados que pesquem no alto mar informarão regularmente os outros Estados interessados, quer directamente quer por intermédio das competentes organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, ou através de outros meios adequados, das medidas que tenham adoptado para regular as actividades dos navios arvorando a sua bandeira que pesquem tais populações no alto mar.
Artigo 7.º — Compatibilidade das medidas de conservação e de gestão
Vigente desde: 26/01/2001