- 1 -Os Estados costeiros e os Estados que pescam no alto mar cooperarão, nos termos da Convenção, no que respeita às populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores, quer directamente quer por intermédio das organizações sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, tendo em conta as características específicas da sub-região ou região, a fim de assegurar a conservação e a gestão eficaz destas populações.
- 2 -Os Estados encetarão consultas de boa fé e sem demora, nomeadamente quando existam indicações de que as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores em causa estão ameaçadas de sobreexploração ou quando esteja a ser organizada uma nova pescaria destas populações. Para o efeito, podem ser iniciadas consultas a pedido de qualquer Estado interessado, com vista a estabelecer convénios adequados para assegurar a conservação e a gestão das populações. Na pendência de acordo sobre tais convénios, os Estados observarão as disposições do presente Acordo a agirão de boa fé, tendo devidamente em conta os direitos, interesses e obrigações dos outros Estados.
- 3 -Sempre que uma organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias tenha competência para estabelecer medidas de conservação e de gestão de determinadas populações de peixes transzonais ou populações de peixes altamente migradores, os Estados que pesquem estas populações no alto mar e os Estados costeiros em causa cumprirão a sua obrigação de cooperar, tornando-se membros de tal organização ou participantes nesse convénio ou acordando em aplicar as medidas de conservação e de gestão estabelecidas pela organização ou pelo convénio. Os Estados com real interesse nas pescarias em causa podem tornar-se membros da organização ou participantes no convénio. As condições de participação na organização ou no convénio não impedirão estes Estados de tornar-se membros ou participantes; além disso, não serão aplicadas de forma discriminatória para qualquer Estado ou grupo de Estados com real interesse nas pescarias em causa.
- 4 -Só poderão ter acesso aos recursos haliêuticos a que são aplicáveis tais medidas os Estados que sejam membros de uma tal organização ou participantes num tal convénio ou que acordem em aplicar as medidas de conservação e de gestão instituídas por tal organização ou convénio.
- 5 -Sempre que não exista uma organização ou um convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias para estabelecer medidas de conservação e de gestão relativamente a uma determinada população de peixes transzonais ou população de peixes altamente migradores, os Estados costeiros e os Estados que pescam esta população no alto mar, na sub-região ou região cooperarão para criar tal organização ou concluir outros convénios adequados, a fim de assegurar a conservação e a gestão da população, e participarão nos trabalhos da organização ou do convénio.
- 6 -Qualquer Estado que pretenda propor a adopção de medidas por uma organização intergovernamental competente em matéria de recursos vivos deve, sempre que estas medidas possam ter um efeito significativo nas medidas de conservação e de gestão já estabelecidas por uma organização ou um convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, consultar, por intermédio dessa organização ou desse convénio, os seus membros ou participantes. Na medida do possível, as consultas devem ser realizadas antes de apresentação da proposta à organização intergovernamental.
Artigo 8.º — Cooperação em matéria de conservação e de gestão
Vigente desde: 26/01/2001