- 1 -Os Estados recolherão e colocarão à disposição da organização ou do convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias os seguintes tipos de dados, de forma suficientemente pormenorizada para facilitar uma avaliação eficaz das populações, de acordo com procedimentos acordados:
- a)Séries cronológicas de estatísticas relativas às capturas e ao esforço, por pescaria e frota;
- b)Capturas totais em quantidade e ou peso nominal por espécie (alvo e não-alvo), conforme mais adequado para cada pescaria (de acordo com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, o peso nominal corresponde ao equivalente peso vivo dos desembarques);
- c)Estatísticas sobre as devoluções, incluindo, se necessário, estimativas, expressas em quantidade ou peso nominal por espécie, conforme mais adequado para cada pescaria;
- d)Estatísticas relativas ao esforço, por método de pesca; e
- e)Local, data e hora da pesca e outras estatísticas sobre as operações de pesca pertinentes.
- 2 -Se for caso disso, os Estados recolherão e transmitirão à organização ou ao convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias competente informações susceptíveis de apoiar a avaliação das populações, incluindo:
- a)A composição das capturas, de acordo com o seu comprimento, peso e sexo;
- b)Outras informações biológicas que contribuam para a avaliação das populações, nomeadamente sobre a idade, o crescimento, o recrutamento, a repartição e a identidade das populações; e
- c)Outros resultados de investigação pertinentes, incluindo estudos sobre a abundância e a biomassa, análises hidroacústicas, trabalhos de investigação sobre factores de ordem ambiental que afectem a abundância das populações, bem como estudos oceanográficos e ecológicos.
Artigo 3.º — Dados essenciais relativos às pescarias
Vigente desde: 26/01/2001