- 1 -A fim de proceder à normalização da composição da frota e da capacidade de pesca dos navios e converter os resultados obtidos aquando de medições diferentes do esforço, para efeitos da análise dos dados relativos às capturas e ao esforço, os Estados devem reunir os seguintes dados relativos às capturas:
- a)Identificação, bandeira e porto de registo do navio;
- b)Tipo de navio;
- c)Características do navio (por exemplo, material de construção, data de construção, comprimento registado, arqueação bruta, potência dos motores principais, capacidade do porão e métodos de armazenagem das capturas); e
- d)Descrição das artes de pesca (por exemplo, tipos, características e número de artes).
- 2 -O Estado de bandeira reunirá as seguintes informações:
- a)Instrumentos de navegação e de posicionamento;
- b)Material de transmissão e indicativo de chamada rádio internacional; e
- c)Número de tripulantes.
Artigo 4.º — Dados e informações sobre os navios
Vigente desde: 26/01/2001