Os Estados velarão por que os navios arvorando a sua bandeira transmitam aos serviços nacionais das pescas competentes e, caso tenha sido acordado, à organização ou ao convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias competente os dados constantes do diário de bordo relativos às capturas e ao esforço, incluindo dados relativos às operações de pesca do alto mar, com a devida frequência para cumprir as exigências nacionais e as obrigações regionais e internacionais. Se for caso disso, estes dados serão transmitidos por rádio, telex, telefax ou satélite ou por outros meios.