- 1 -Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada Parte são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.
- 2 -Se a legislação de uma Parte Contratante fizer depender a concessão de determinadas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas prestações os períodos de seguro cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente da outra Parte ou, na sua falta, na mesma profissão. Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral.
- 3 -Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte Contratante, que não seja uma das legislações referidas no artigo 4.º, desde que tenham sido considerados como períodos de seguro nos termos de uma legislação abrangida pela presente Convenção.
- 4 -De igual modo são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um terceiro Estado, desde que sejam tomados em consideração por um regime de uma das Partes Contratantes ao qual se aplique a presente Convenção.
As modalidades de aplicação desta disposição serão regulamentadas por acordo administrativo.
Artigo 20.º — Totalização de períodos de seguro
Vigente desde: 04/02/2005