- 1 -A instituição competente de cada Parte Contratante determina se o interessado preenche as condições exigidas para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 20.º
- 2 -No caso de o interessado preencher tais condições, aquela instituição calcula o montante da prestação nos termos da legislação por ela aplicada, directa e exclusivamente em função dos períodos cumpridos nos termos dessa legislação.
- 3 -Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes das duas Partes Contratantes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação da Parte em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante a cargo da instituição competente do país de residência.
Artigo 21.º — Cálculo das pensões
Vigente desde: 04/02/2005