- 1 -A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.
- 2 -Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de uma Parte Contratante antes da entrada em vigor da presente Convenção é tido em conta para a determinação do direito às prestações, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor.
- 4 -As pensões de sobrevivência que não tenham sido atribuídas antes da data da entrada em vigor da presente Convenção por não se encontrarem completados os respectivos requisitos poderão ser requeridas de novo pelos interessados, tendo em conta as disposições desta Convenção.
- 5 -As disposições previstas nas legislações das Partes Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos não são oponíveis aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação do número anterior, se o pedido for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção.
No caso de o pedido ser apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de uma Parte Contratante.
Artigo 43.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 04/02/2005