Para efeitos do presente Acordo:
- a)"Membro de uma Missão Diplomática ou Consular" designa um funcionário do Estado acreditante, que não é um nacional ou residente permanente no Estado recetor e que exerce funções numa Missão Diplomática ou Consular no Estado recetor;
- b)"Dependente" designa uma pessoa que integra o agregado familiar de um Membro da Missão Diplomática ou Consular. Os Dependentes incluem o cônjuge, (incluindo unidos de facto), de acordo com as leis e regulamentos do Estado recetor, filhos solteiros menores de 25 anos que integrem o agregado familiar, e filhos dependentes solteiros que sofram de deficiência física ou mental;
- c)"Convenções de Viena" designa a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.