- 1 -O pedido oficial de autorização para o exercício de atividade remunerada deverá ser apresentado pela Embaixada do Estado acreditante, por Nota Verbal dirigida ao Serviço de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado recetor, contendo informações sobre a atividade remunerada que se pretende exercer e deverá incluir documentação que comprove a relação de dependência que existe entre o Interessado e o membro da Missão Diplomática ou Consular.
- 2 -A autorização de exercício de atividade remunerada pelo Dependente produz efeitos, senão depois, a partir da data de chegada do Membro da Missão Diplomática ou Consular ao Estado junto do qual está acreditado e expira na data em que o Membro da Missão Diplomática ou Consular cesse as suas funções junto desse Estado.
- 3 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado recetor informará a Embaixada do Estado acreditante, imediata e oficialmente, de que o Requerente está autorizado a exercer uma atividade remunerada, sujeita à sua legislação pertinente.
Artigo 5.º — Procedimentos
Vigente desde: 06/01/2017