- 1 -O pessoal de uma das Partes que assista a cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá especialmente as condições de assistência aos citados cursos ou estágios e as normas a que estará sujeito.
- 2 -O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas autoridades competentes de cada Parte, dele devendo ser, obrigatoriamente, dado conhecimento à outra Parte mediante notificação.
Artigo 7.º — Regime do pessoal
Vigente desde: 11/01/2018