- 1 -A Parte solicitante suportará os custos emergentes de alojamento, das deslocações internacionais e de subsídios relativos a custos resultantes das missões previstas no presente Acordo.
- 2 -Constitui igualmente responsabilidade da Parte solicitante, nas condições que, para efeitos de liquidação, chegarem a ser estabelecidas por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada, assim como o custo do respetivo transporte.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que uma das Partes solicitar à outra, através dos organismos oficiais competentes, o fornecimento gratuito de materiais, se estes chegarem a ser fornecidos, a Parte solicitante suportará os custos do respetivo transporte.
- 4 -A Parte solicitante compromete-se também a promover e assegurar o transporte para a deslocação em serviço dos membros da missão no país onde esta se encontre sediada.
- 5 -As Partes poderão gerir os seus recursos de forma conjunta ou separada através de instâncias multilaterais tendentes ao impulso dos projetos consensuais.
Artigo 8.º — Custos
Vigente desde: 11/01/2018