- 1 -As Partes criarão uma comissão mista com o objetivo de promover consultas sobre matéria objeto do presente Acordo, garantir a sua aplicação e resolver as controvérsias resultantes da sua aplicação.
- 2 -A Comissão Mista será constituída por representantes designados pelos membros do Governo competentes de cada Parte.
- 3 -A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente no território de cada uma das Partes, com uma frequência anual.
- 4 -A Comissão Mista elaborará as suas regras de funcionamento.
Artigo 9.º — Comissão Mista
Vigente desde: 11/01/2018