- 1 -Os empregadores legalmente estabelecidos na República Portuguesa interessados em contratar trabalhadores marroquinos ao abrigo do presente Acordo comunicam o seu interesse ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., fornecendo todas as informações necessárias à formalização e à caracterização da oferta de emprego, nomeadamente a profissão a prover, o número de trabalhadores a recrutar e as informações sobre as condições de trabalho.
- 2 -O empregador deve remeter ao IEFP, I. P., uma declaração de honra que ateste o respeito pelas normas legais e convencionais aplicáveis na República Portuguesa, que comprove a sua situação fiscal e contributiva regularizada e a ausência de condenações definitivas por infrações de trabalho graves ou muito graves no decorrer dos dois anos precedentes, e que o responsabilize pelo pagamento das viagens de retorno do trabalhador marroquino, em caso de cessação da relação laboral.
- 3 -O IEFP, I. P., solicita a intervenção da ANAPEC no processo de recrutamento dos trabalhadores marroquinos.
- 4 -Na sequência das informações fornecidas pelo IEFP, I. P., a ANAPEC anuncia publicamente a oferta de emprego e pré-seleciona os candidatos que tenham pelo menos 18 anos de idade e que reúnam as condições exigidas pelo empregador.
- 5 -O IEFP, I. P., poderá participar, com e a pedido do empregador, no processo de seleção dos candidatos.
- 6 -Se necessário, o IEFP, I. P., e a ANAPEC farão as diligências necessárias para garantir que as entrevistas com os candidatos pré-selecionados decorram nas condições exigidas.
- 7 -Sem prejuízo dos artigos anteriores, o empregador pode identificar diretamente ao IEFP, I. P., os candidatos que tem a intenção de recrutar, conquanto tenha remetido a documentação exigida no n.º 2.
- 8 -Uma vez concluído o processo de seleção, o IEFP, I. P., comunica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Ministério da Administração Interna, e à Autoridade para as Condições de Trabalho, Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social (autoridade responsável pelas condições de trabalho - ACT), entidades da República Portuguesa, a identificação da empresa em causa, a lista dos trabalhadores marroquinos a recrutar e o local de trabalho definido.
- 9 -As Partes comprometem-se a partilhar os dados com os serviços competentes, respeitando as disposições relativas à proteção de dados pessoais (nome de família, nome próprio, data de nascimento, género, contactos, nacionalidade, profissão, qualificações e experiência profissional) respeitantes às pessoas singulares e em vigor nos dois Estados.
- 10 -As Partes comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para garantir que o processo de seleção e recrutamento seja transparente e que todas as informações exigidas sejam fornecidas aos candidatos. As Partes comprometem-se a que nenhum custo relacionado com o processo de recrutamento seja cobrado, direta ou indiretamente, aos candidatos ou trabalhadores marroquinos, de acordo com as recomendações da Organização Internacional do Trabalho, com exceção dos custos relacionados com a emissão de vistos ou a prorrogação da permanência na República Portuguesa.
- 11 -Após esta seleção, os empregadores redigem dois exemplares dos contratos de trabalho e enviam-nas aos candidatos aprovados, para assinatura. Os contratos serão visados respetivamente pelos serviços competentes marroquinos e portugueses. Os trabalhadores marroquinos guardam um exemplar do contrato de trabalho assinado pelos dois contratantes. Uma cópia do contrato de trabalho assinado pelos dois contratantes será entregue à autoridade governamental marroquina responsável pelo trabalho.
- 12 -Os custos de transporte entre o Reino de Marrocos e a República Portuguesa dos candidatos selecionados são integralmente financiados pelos empregadores.
Artigo 5.º — Processo de recrutamento e seleção
Vigente desde: 14/07/2022