- 1 -Os trabalhadores marroquinos admitidos na República Portuguesa ao abrigo do presente Acordo beneficiam das mesmas condições de remuneração e de trabalho em vigor para os trabalhadores portugueses em igualdade de circunstâncias, nos termos do Direito interno aplicável na República Portuguesa.
- 2 -Os trabalhadores marroquinos admitidos na República Portuguesa ao abrigo do presente Acordo podem beneficiar de uma formação específica em língua portuguesa, bem como de uma formação vocacional.
- 3 -Os trabalhadores marroquinos admitidos na República Portuguesa ao abrigo do presente Acordo beneficiam igualmente dos mesmos direitos e da mesma proteção que os trabalhadores portugueses em matéria de saúde e segurança no trabalho, nos termos do Direito interno aplicável na República Portuguesa.
- 4 -As autoridades portuguesas competentes da República Portuguesa asseguram o cumprimento das disposições previstas nos números anteriores do presente artigo.
Artigo 6.º — Disposições gerais de trabalho e formação
Vigente desde: 14/07/2022