- 1 -Os trabalhadores marroquinos abrangidos pelo presente Acordo estão sujeitos ao regime de segurança social aplicável nos termos do Direito interno português e ao disposto na Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Évora, em 14 de novembro de 1998.
- 2 -Os trabalhadores marroquinos abrangidos pelo presente Acordo beneficiam das disposições estabelecidas pela Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, assinada em Rabat, em 29 de setembro de 1997.
Artigo 7.º — Segurança social e dupla tributação
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