- 1 -A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de um mês a contar da data em que cinco Estados - dos quais pelo menos quatro Estados sejam membros do Conselho da Europa - tenham expresso o seu consentimento em ficarem obrigados pela Convenção em conformidade com o disposto no artigo 14.º
- 2 -Para qualquer Estado signatário que exprima em data posterior o seu consentimento em ficar obrigado pela presente Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de um mês a contar da data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 15.º
Vigente desde: 20/01/1994