- 1 -Após a entrada em vigor da presente Convenção e após consulta às Partes, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à presente Convenção, mediante uma decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com representação no Comité de Ministros.
- 2 -A presente Convenção entrará em vigor, para qualquer Estado aderente, no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de um mês a contar da data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral.
Artigo 16.º
Vigente desde: 20/01/1994