- 1 -Conforme os casos, as Partes adoptarão uma legislação, regulamentos ou medidas administrativas para reduzir a disponibilidade - nomeadamente mediante disposições que visem controlar a respectiva circulação, detenção, importação, distribuição e venda -, bem assim a utilização no desporto de agentes de doping e de métodos de doping proibidos e, em particular, de esteróides anabolisantes.
- 2 -Para esse fim, as Partes ou, se for caso disso, as organizações não governamentais competentes condicionarão os critérios de concessão de subvenções públicas a organizações desportivas à aplicação efectiva, por tais organizações, de regulamentações antidoping.
- 3 -Por outro lado, as Partes:
- a)Ajudarão as suas organizações desportivas no financiamento dos controlos e das análises antidoping, quer sob a forma de concessão de subvenções ou de subsídios directos, quer tendo em consideração o custo de tais controlos e análises, quando da fixação do montante global de subvenções ou subsídios a atribuir a tais organizações;
- b)Tomarão as medidas adequadas que lhes permitam recusar a concessão, para fins de treino, de subvenções provenientes dos fundos públicos a desportistas que tenham sido suspensos na sequência da descoberta de uma infracção ao regulamento sobre o doping no desporto, tal se verificando durante o período de suspensão;
- c)Encorajarão e, se for caso disso, facilitarão a execução pelas suas organizações desportivas dos controlos antidoping solicitados pelas organizações desportivas internacionais competentes, durante as competições ou fora delas; e
- d)Encorajarão e facilitarão a conclusão pelas organizações desportivas de acordos autorizando equipas de controlo antidoping devidamente credenciadas a submeter a testes os seus membros que se encontrem noutros países.
- 4 -As Partes reservam-se o direito de adoptarem regulamentos antidoping e de organizarem controlos antidoping por sua própria iniciativa e sob a sua responsabilidade, com a condição de que tais controlos sejam compatíveis com os princípios pertinentes da presente Convenção.
Artigo 4.º — Medidas destinadas a limitar a disponibilidade e a utilização de agentes de doping e de métodos de doping proibidos
Vigente desde: 20/01/1994