- 1 -As Partes comprometem-se:
- a)A criar ou facilitar a criação nos respectivos territórios de um ou de vários laboratórios de controlo antidoping susceptíveis de serem autorizados em conformidade com os critérios adoptados, pelas organizações desportivas internacionais competentes e aprovados pelo grupo de fiscalização nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b);
- b)A ajudar as respectivas organizações desportivas no acesso, noutro país, a tais laboratórios existentes no território de uma outra Parte.
- 2 -Estes laboratórios são incentivados a:
- a)Tomar as medidas adequadas para recrutarem, manterem, formarem ou reciclarem pessoal qualificado;
- b)Empreender programas apropriados de pesquisa e de desenvolvimento relativos aos agentes de doping e os métodos utilizados ou supostamente utilizados para fins de doping no desporto, bem como no domínio da bioquímica e da farmacologia analíticas, a fim de se alcançar uma melhor compreensão dos efeitos das diversas substâncias no organismo humano e das respectivas consequências no plano das performances desportivas;
- c)Publicar e difundir rapidamente os novos dados obtidos na sequência das suas pesquisas.
Artigo 5.º — Laboratórios
Vigente desde: 20/01/1994