- 1 -As Partes comprometem-se a elaborar e a pôr em execução - se for caso disso, em colaboração com as organizações desportivas competentes e com os meios de comunicação de massas - programas educativos e campanhas de informação que realcem os perigos da utilização do doping para a saúde e o atentado dos valores éticos do desporto que o doping implica. Estes programas e campanhas dirigir-se-ão não só aos jovens que frequentem os estabelecimentos escolares e clubes desportivos e respectivos pais, mas também aos atletas adultos, aos responsáveis e directores desportivos e aos treinadores. Quanto às pessoas que trabalham no campo da medicina, estes programas educativos sublinham a importância do respeito dela deontologia médica.
- 2 -As Partes comprometem-se a encorajar e a promover - em colaboração com as organizações desportivas regionais, nacionais e internacionais interessadas - as pesquisas que se prendam com a elaboração de programas de formação fisiológica e psicológica, que assentem em bases científicas e no respeito pela integridade do ser humano.
Artigo 6.º — Educação
Vigente desde: 20/01/1994