- 1 -A gestão deste Protocolo será feita por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que integrará um membro de cada departamento envolvido, à qual compete:
- a)Elaborar os programas de trabalho anuais e plurianuais;
- b)Velar pelo cumprimento dos programas;
- c)Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcções a introduzir na acção futura a desenvolver.
- 2 -Para o efeito referido a comissão coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Guiné-Bissau.
- 3 -O programa de trabalhos incluirá a definição concreta das acções a desenvolver, bem como a definição dos meios financeiros ou outros necessários, e será submetido à apreciação das entidades governamentais respectivas de modo a estar aprovado até 15 de Dezembro de cada ano.
- 4 -O relatório da actividade desenvolvida deverá estar concluído até 31 de Março do ano seguinte a que diz respeito.
Artigo 4.º — Gestão do Protocolo e programação dos trabalhos
Vigente desde: 13/01/1997