- 1 -Ficam sujeitos a um dever especial de proteção:
- a)Os maiores de 70 anos;
- b)Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.
- 2 -Os cidadãos abrangidos pelo número anterior só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:
- a)Aquisição de bens e serviços;
- b)Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;
- c)Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
- d)Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
- e)Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
- f)Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
- 3 -Salvo em situação de baixa médica, os cidadãos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 podem, ainda, circular para o exercício da atividade profissional.
- 4 -A restrição prevista no n.º 2 não se aplica, no exercício de funções:
- a)Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como agentes de proteção civil;
- b)Às forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- c)Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.
Artigo 4.º — Dever especial de proteção
Vigente desde: 02/04/2020
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Em vigor desde 02/04/2020