- 1 -Cada uma das Partes que tenha um tecto de emissão em qualquer quadro do anexo II deverá reduzir e manter a redução das suas emissões anuais de acordo com esse tecto de emissão e de acordo com os prazos especificados no referido anexo. Cada uma das Partes deverá, no mínimo, controlar as suas emissões anuais de compostos poluentes em conformidade com as obrigações previstas no anexo II.
- 2 -Cada uma das Partes deverá aplicar os valores limite especificados nos anexos IV, V e VI a cada nova fonte fixa incluída numa categoria de fontes fixas identificada nesses anexos, o mais tardar nos prazos especificados no anexo VII. Em alternativa, as Partes poderão aplicar estratégias diferentes de redução das emissões, que permitam atingir níveis de emissão globais equivalentes para o conjunto de todas as categorias de fontes.
- 3 -Cada uma das Partes deverá, tanto quanto for técnica e economicamente viável, e tomando em consideração os custos e benefícios, aplicar os valores limite especificados nos anexos IV, V e VI a cada fonte fixa existente incluída numa categoria de fontes fixas identificadas nesses anexos, o mais tardar nos prazos especificados no anexo VII. Em alternativa, uma Parte poderá aplicar estratégias diferentes de redução das emissões, que permitam atingir níveis de emissão globais equivalentes para o conjunto de todas as categorias de fontes, ou, no caso das Partes situadas fora da zona geográfica das actividades do EMEP, as que sejam necessárias para alcançar os objectivos nacionais ou regionais de redução da acidificação e para cumprir as normas nacionais em matéria de qualidade do ar.
- 4 -Os valores limite para as caldeiras e geradores de calor industriais novos e existentes, com uma potência térmica nominal superior a 50 Mwth, e para os novos veículos pesados, deverão ser avaliados pelas Partes em sessão do órgão executivo, tendo em vista a alteração dos anexos IV, V e VIII, o mais tardar até dois anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo.
- 5 -Cada uma das Partes deverá aplicar os valores limite para os combustíveis e para as novas fontes móveis identificados no anexo VIII, o mais tardar nos prazos especificados no anexo VII.
- 6 -Cada uma das Partes deverá aplicar as melhores técnicas disponíveis às fontes móveis e a cada fonte fixa nova ou existente, tendo em conta os documentos de orientação I a V adoptados pelo órgão executivo na sua 17.ª sessão (Decisão n.º 1999/1) e quaisquer alterações neles introduzidas.
- 7 -Cada uma das Partes deverá tomar medidas adequadas com base, nomeadamente, em critérios científicos e económicos para reduzir as emissões de compostos orgânicos voláteis associadas à utilização de produtos não incluídos no anexo VI ou VIII. O mais tardar na segunda sessão do órgão executivo após a entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes deverão considerar valores limite para o teor de compostos orgânicos voláteis dos produtos que não figuram nos anexos VI ou VIII, bem como os prazos de aplicação desses valores limite, tendo em vista a adopção de um anexo sobre os produtos, incluindo os respectivos critérios de selecção.
- 8 -Cada uma das Partes deverá, nos termos do n.º 10:
- a)Aplicar, no mínimo, as medidas relativas ao controlo do amoníaco especificadas no anexo IX; e
- b)Aplicar, sempre que o considere apropriado, as melhores técnicas disponíveis para prevenir e reduzir as emissões de amoníaco, enumeradas no documento de orientação V adoptado pelo órgão executivo na sua 17.ª sessão (Decisão n.º 1999/1) e em quaisquer alterações que lhe sejam introduzidas.
- 9 -O n.º 10 será aplicável a qualquer Parte:
- a)Cuja superfície total seja superior a 2 milhões de km2;
- b)Cujas emissões anuais de enxofre, óxidos de azoto, amoníaco e ou compostos orgânicos voláteis, que contribuem para a acidificação, eutrofização ou formação de ozono em zonas sob a jurisdição de uma ou mais Partes, têm predominantemente origem no interior de zonas sob a sua jurisdição incluídas no anexo III sob a designação de zonas de gestão das emissões poluentes (ZGEP), e que tenha apresentado uma documentação conforme com a alínea c) nesse sentido;
- c)Que, ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Protocolo, tenha apresentado uma descrição do âmbito geográfico de uma ou mais ZGEP, em relação a um ou mais poluentes, com a respectiva documentação de apoio, para inclusão no anexo III; e
- d)Que, ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Protocolo, tenha especificado a sua intenção de agir em conformidade com o presente número.
- 10 -As Partes a quem o presente número seja aplicável:
- a)Caso estejam situadas na zona geográfica de actividades do EMEP, só serão obrigadas a cumprir as disposições do presente artigo e do anexo II na ZGEP pertinente para cada poluente relativamente ao qual tenham sido incluída uma ZGEP sob a sua jurisdição no anexo III; ou
- b)Caso estejam situadas fora da zona geográfica de actividades do EMEP, só serão obrigadas a cumprir as disposições dos n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7 e do anexo II, na ZGEP pertinente para cada poluente (óxidos de azoto, enxofre e ou compostos orgânicos voláteis) em relação ao qual haja uma ZGEP sob a sua jurisdição incluída no anexo III, e não serão obrigadas a cumprir o n.º 8 em qualquer zona da sua jurisdição.
- 11 -O Canadá e os Estados Unidos da América, ao ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem ao presente Protocolo, deverão apresentar ao órgão executivo os respectivos compromissos de redução das emissões em relação ao enxofre, aos óxidos de azoto e aos compostos orgânicos voláteis para incorporação automática no anexo II.
- 12 -As Partes, sob reserva dos resultados da primeira revisão prevista no n.º 2 do artigo 10.º e o mais tardar um ano após a conclusão de tal revisão, deverão encetar negociações tendo em vista o estabelecimento de novas obrigações destinadas a reduzir as emissões.
Artigo 3.º — Obrigações fundamentais
Vigente desde: 20/08/2004