- 1 -As Partes devem, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares e práticas nacionais e com as obrigações contraídas em virtude do presente Protocolo, criar condições favoráveis para facilitar o intercâmbio de informações, tecnologias e técnicas, com o objectivo de reduzir as emissões de enxofre, óxidos de azoto, amoníaco e compostos orgânicos voláteis, nomeadamente através da promoção:
- a)Do desenvolvimento e actualização das bases de dados sobre as melhores técnicas disponíveis, incluindo as que reforçam a eficiência energética, os queimadores de baixas emissões e as boas práticas ambientais na agricultura;
- b)Do intercâmbio de informações e experiências no desenvolvimento de sistemas de transporte menos poluentes;
- c)De contactos e cooperação directos no sector industrial, incluindo joint-ventures; e
- d)Da prestação de assistência técnica.
- 2 -Na promoção das actividades especificadas no n.º 1, as Partes devem criar as condições favoráveis facilitando os contactos e a cooperação entre as organizações e as entidades competentes, tanto no sector privado como no público, susceptíveis de fornecer tecnologias, serviços de projecto e engenharia, equipamento ou financiamento.
Artigo 4.º — Intercâmbio de informação e tecnologia
Vigente desde: 20/08/2004