- 1 -As Partes devem, em conformidade com as suas disposições legislativas, regulamentares e práticas nacionais, promover o fornecimento de informações ao público em geral, nomeadamente sobre:
- a)As emissões nacionais anuais de enxofre, óxidos de azoto, amoníaco e compostos orgânicos voláteis e os progressos alcançados no cumprimento dos tectos de emissão nacionais ou de outras obrigações mencionadas no artigo 3.º;
- b)As deposições e concentrações dos poluentes em causa e, quando aplicável, o valor destas deposições e concentrações em relação às cargas e níveis críticos mencionados no artigo 2.º;
- c)Os níveis de ozono troposférico; e
- d)As estratégias e medidas aplicadas ou a aplicar para reduzir os problemas de poluição atmosférica tratados no presente Protocolo e expostos no artigo 6.º
- 2 -Cada uma das Partes pode ainda proporcionar um amplo acesso público às informações, tendo em vista diminuir as emissões, nomeadamente sobre:
- a)Combustíveis menos poluentes, energias renováveis e eficiência energética, incluindo a sua utilização nos transportes;
- b)Os compostos orgânicos voláteis contidos nos produtos, incluindo a rotulagem;
- c)As opções de gestão dos resíduos, que contêm compostos orgânicos voláteis, produzidos pelos consumidores;
- d)As boas práticas agrícolas para reduzir as emissões de amoníaco;
- e)Os efeitos sobre a saúde e o ambiente associados aos poluentes abrangidos pelo presente Protocolo; e
- f)As medidas que os indivíduos e as indústrias podem tomar para ajudar a reduzir as emissões dos poluentes abrangidos pelo presente Protocolo.
Artigo 5.º — Sensibilização do público
Vigente desde: 20/08/2004