- 1 -A fim de facilitar a aplicação das suas obrigações ao abrigo do artigo 3.º, cada uma das Partes deve, na medida do necessário e com base em sólidos critérios científicos e económicos:
- a)Adoptar estratégias, políticas e programas de apoio sem tardar após a respectiva entrada em vigor do presente Protocolo;
- b)Aplicar medidas destinadas a controlar e a reduzir as suas emissões de enxofre, óxidos de azoto, amoníaco e compostos orgânicos voláteis;
- c)Aplicar medidas destinadas a incentivar o aumento da eficiência energética e a utilização de energias renováveis;
- d)Aplicar medidas destinadas a diminuir a utilização de combustíveis poluentes;
- e)Desenvolver e introduzir sistemas de transporte menos poluentes e promover sistemas de gestão do tráfego destinados a reduzir as emissões globais do tráfego rodoviário;
- f)Aplicar medidas destinadas a incentivar o desenvolvimento e a introdução de processos e produtos pouco poluentes, tendo em conta os documentos de orientação I a V adoptados pelo órgão executivo na sua 17.ª sessão (Decisão n.º 1999/1) e quaisquer alterações aos mesmos;
- g)Incentivar a execução de programas de gestão destinados a reduzir as emissões, incluindo programas voluntários, e a utilização de instrumentos económicos, tendo em conta o documento de orientação VI adoptado pelo órgão executivo na sua 17.ª sessão (Decisão n.º 1999/1) e quaisquer alterações ao mesmo;
- h)Aplicar e aperfeiçoar, em conformidade com as respectivas circunstâncias nacionais, políticas e medidas como a redução ou a eliminação progressivas das imperfeições do mercado, dos incentivos fiscais, das isenções fiscais e aduaneiras e dos subsídios em todos os sectores que emitam enxofre, óxidos de azoto, amoníaco e compostos orgânicos voláteis, os quais contrariam o objectivo do Protocolo, e empregar instrumentos de mercado; e
- i)Aplicar medidas destinadas a reduzir as emissões de resíduos contendo compostos orgânicos voláteis, sempre que tal seja economicamente viável.
- 2 -Cada uma das Partes deve compilar e manter informações sobre:
- a)Os níveis efectivos das emissões de enxofre, compostos de azoto e compostos orgânicos voláteis, bem como das concentrações no ambiente e das deposições destes compostos e do ozono, tendo em conta, em relação às Partes situadas na zona geográfica de actividades do EMEP, o plano de trabalho deste último; e
- b)Os efeitos das concentrações ambiente e da deposição do enxofre, dos compostos de azoto, dos compostos orgânicos voláteis e do ozono sobre a saúde humana, os sistemas terrestres e aquáticos e os materiais.
- 3 -As Partes podem tomar medidas mais rigorosas do que as prescritas pelo presente Protocolo.
Artigo 6.º — Estratégias, políticas, programas, medidas e informação
Vigente desde: 20/08/2004