- 1 -Sob reserva das respectivas disposições legislativas e regulamentares e em conformidade com as suas obrigações contraídas em virtude do presente Protocolo:
- a)Cada uma das Partes, por intermédio do secretário executivo da Comissão, deve comunicar ao órgão executivo, a intervalos fixados pelas Partes numa sessão deste último, informações sobre as medidas que tenha tomado para aplicar o presente Protocolo. Além disso:
- i)Sempre que as Partes apliquem estratégias diferentes de redução das emissões ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, deverão documentar as estratégias aplicadas e a sua conformidade com os requisitos previstos nos ditos números;
- ii)Sempre que as Partes considerem que determinados valores limite, especificados em conformidade com o n.º 3 do artigo 3.º, não são técnica e economicamente exequíveis, tomando em consideração os custos e benefícios, deverão comunicá-lo e justificá-lo;
- b)Cada uma das Partes situadas na zona geográfica de actividades do EMEP deve comunicar a este último, por intermédio do Secretariado Executivo da Comissão, a intervalos a fixar pelo órgão director do EMEP e aprovados pelas Partes por ocasião de uma sessão do órgão executivo, as informações seguintes:
- i)Os níveis das emissões de enxofre, óxidos de azoto, amoníaco e compostos orgânicos voláteis, utilizando, no mínimo, as metodologias e a resolução temporal e espacial especificada pelo órgão director do EMEP;
- ii)Os níveis de emissões de cada substância no ano de referência (1990) utilizando as mesmas metodologias e resolução temporal e espacial;
- iii)Dados sobre as projecções de emissões previstas e os actuais planos de redução; e
- iv)Sempre que o considere apropriado, quaisquer circunstâncias excepcionais que justifiquem emissões temporariamente mais elevadas do que os respectivos tectos de emissão estabelecidos em relação a um ou mais poluentes; e
- c)As Partes situadas fora da zona geográfica de actividades do EMEP devem comunicar informações semelhantes às especificadas na alínea b), caso o órgão executivo o solicite.
- a)Cada uma das Partes, por intermédio do secretário executivo da Comissão, deve comunicar ao órgão executivo, a intervalos fixados pelas Partes numa sessão deste último, informações sobre as medidas que tenha tomado para aplicar o presente Protocolo. Além disso:
- 2 -As informações a comunicar nos termos do n.º 1, alínea a), devem estar em conformidade com uma decisão respeitante ao formato e ao conteúdo, a adoptar pelas Partes numa sessão do órgão executivo. Os termos desta decisão serão revistos na medida do necessário para identificar quaisquer elementos adicionais relativos ao formato ou ao conteúdo das informações que devam ser incluídos nos relatórios.
- 3 -O EMEP deve fornecer, em tempo útil, antes de cada uma das sessões anuais do órgão executivo, informações relativas:
- a)Às concentrações ambiente e deposições de enxofre e compostos de azoto, bem como, sempre que disponíveis, às concentrações ambiente de compostos orgânicos voláteis e ozono; e
- b)Aos cálculos dos balanços de enxofre e azoto oxidado e reduzido, bem como informações relevantes sobre o transporte a longa distância de ozono e seus precursores.
As Partes situadas fora da zona geográfica de actividades do EMEP devem comunicar informações semelhantes no caso de o órgão executivo o solicitar.
- 4 -O órgão executivo, em conformidade com o n.º 2, alínea b), do artigo 10.º da Convenção, deve adoptar as disposições necessárias ao estabelecimento das informações relativas aos efeitos das deposições de enxofre e compostos de azoto e das concentrações de ozono.
- 5 -Por ocasião das sessões do órgão executivo, as Partes devem tomar as disposições necessárias para o estabelecimento, a intervalos regulares, das informações revistas relativas à repartição da redução das emissões calculada e optimizada a nível internacional pelos Estados situados na zona geográfica de actividades do EMEP, por meio de modelos de avaliação integrada, incluindo modelos do transporte atmosférico, com vista a uma maior redução, em conformidade com os objectivos do n.º 1 do artigo 3.º, da diferença entre as deposições efectivas de enxofre e compostos de azoto e os valores das cargas críticas, bem como da diferença entre as concentrações efectivas de ozono e os níveis críticos de ozono especificados no anexo I, ou os métodos de avaliação alternativos aprovados pelas Partes numa sessão do órgão executivo.
Artigo 7.º — Comunicação de informações
Vigente desde: 20/08/2004