Por ocasião da cooperação e da assistência mútua na execução dos planos nacionais e locais, por força do artigo 11.º, alínea b), as Partes devem considerar, em especial, a melhor maneira de ajudarem a promover:
- a)A elaboração de planos de gestão da água em contextos transfronteiriços, nacionais e ou locais e de sistemas para melhorar o abastecimento de água e o saneamento;
- b)Uma melhor formulação dos projectos, em especial dos projectos de infra-estrutura, destinados a dar cumprimento aos referidos planos e sistemas, a fim de facilitar o acesso às fontes de financiamento;
- c)A execução eficaz desses projectos;
- d)A criação de sistemas de vigilância e de alerta rápido, planos de emergência e capacidades de resposta relativos às doenças relacionadas com a água;
- e)A preparação da legislação necessária para apoiar a aplicação do presente Protocolo;
- f)A educação e a formação dos profissionais e técnicos essenciais;
- g)A investigação e o desenvolvimento de meios e técnicas economicamente eficientes para prevenir, controlar e reduzir as doenças relacionadas com a água;
- h)O funcionamento de redes eficazes de vigilância e avaliação da prestação e qualidade dos serviços relacionados com a água e o desenvolvimento de sistemas de informação e bases de dados integrados;
- i)A obtenção de uma garantia de qualidade para as actividades de vigilância, incluindo a possibilidade de comparação interlaboratorial.