- 1 -A primeira reunião das Partes deve ser convocada o mais tardar 18 meses após a data de entrada em vigor do presente Protocolo. Posteriormente, realizar-se-ão reuniões ordinárias com uma periodicidade a determinar pelas Partes, mas no mínimo de três em três anos, excepto se forem necessárias outras disposições para alcançar os objectivos mencionados no n.º 2 do presente artigo. As Partes realizarão uma reunião extraordinária se assim o decidirem por ocasião de uma reunião ordinária ou caso uma das Partes o solicite por escrito, sob reserva de o pedido ser apoiado no mínimo por um terço das Partes no prazo de seis meses a contar da sua comunicação a todas as Partes.
- 2 -Sempre que possível, as reuniões ordinárias das Partes serão realizadas em conjunto com as reuniões das Partes na Convenção.
- 3 -Por ocasião das suas reuniões, as Partes acompanharão a aplicação do presente Protocolo e, tendo presente este objectivo, devem:
- a)Analisar as políticas e abordagens metodológicas de prevenção, controlo e redução das doenças relacionadas com a água, promover a sua convergência e reforçar a cooperação transfronteiriça e internacional, em conformidade com os artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º;
- b)Avaliar os progressos realizados na aplicação do presente Protocolo com base nas informações fornecidas pelas Partes, de acordo com as directrizes estabelecidas pela reunião das Partes. Essas directrizes deverão evitar a duplicação de esforços no que diz respeito aos requisitos de apresentação de relatórios;
- c)Ser mantidas ao corrente dos progressos realizados na aplicação da Convenção;
- d)Trocar informações com a reunião das Partes na Convenção e considerar as possibilidades de uma acção conjunta com aquela;
- e)Solicitar, se for caso disso, os serviços dos organismos pertinentes da Comissão Económica para a Europa e do Comité Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde;
- f)Definir as modalidades de participação de outros organismos internacionais competentes, governais e não governamentais, em todas as reuniões e noutras actividades pertinentes para a consecução dos objectivos do presente Protocolo;
- g)Considerar a necessidade de novas disposições relativas ao acesso à informação, à participação do público na tomada de decisões e ao acesso público ao recurso judicial e administrativo das decisões abrangidas pelo presente Protocolo, à luz da experiência adquirida noutras instâncias internacionais a respeito destas matérias;
- h)Estabelecer um programa de trabalho, incluindo os projectos a realizar conjuntamente ao abrigo do presente Protocolo e da Convenção, e criar os órgãos necessários para aplicar o dito programa de trabalho;
- i)Estudar e adoptar directrizes e recomendações que promovam a aplicação das disposições do presente Protocolo;
- j)Estudar, na sua primeira reunião, o regulamento interno das suas reuniões e adoptá-lo por consenso. O dito regulamento interno deverá conter disposições destinadas a promover uma cooperação harmoniosa com a reunião das Partes na Convenção;
- k)Examinar e adoptar propostas de alteração do presente Protocolo;
- l)Considerar e aplicar qualquer outra medida suplementar que possa ser necessária para os objectivos do presente Protocolo.
Artigo 16.º — Reunião das Partes
Vigente desde: 04/08/2006