- 1 -Qualquer Parte pode propor emendas ao presente Protocolo.
- 2 -As propostas de emendas ao presente Protocolo serão examinadas por ocasião de uma reunião das Partes.
- 3 -O texto de qualquer proposta de emenda ao presente Protocolo será submetido por escrito ao secretariado, que o comunicará a todas as Partes pelo menos 90 dias antes da reunião na qual a emenda será proposta para adopção.
- 4 -Qualquer emenda ao presente Protocolo será adoptada por consenso pelos representantes das Partes presentes na reunião. A emenda adoptada será comunicada pelo secretariado ao depositário, que a transmitirá a todas as Partes para sua aceitação. A emenda entrará em vigor em relação às Partes que a aceitaram no 90.º dia a contar da data na qual dois terços dessas Partes depositaram os seus instrumentos de aceitação da emenda junto do depositário. A emenda entrará em vigor em relação a qualquer outra Parte no 90.º dia a contar da data na qual essa parte depositou o seu instrumento de aceitação da emenda.
Artigo 18.º — Emendas ao presente Protocolo
Vigente desde: 04/08/2006