Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
1) «Doença relacionada com a água» quaisquer efeitos prejudiciais importantes na saúde humana tais como morte, deficiência, doença ou perturbações, directa ou indirectamente causados pelo estado, ou pelas alterações de quantidade ou qualidade, de qualquer tipo de águas;
2) «Água potável» a água utilizada, ou que se destina a ser disponibilizada para utilização pelos seres humanos, para beber, cozinhar, preparar alimentos, higiene pessoal ou outras finalidades semelhantes;
3) «Águas subterrâneas» todas as águas que se encontrem sob a superfície do solo, na zona de saturação e em contacto directo com o solo ou o subsolo;
4) «Águas fechadas» as massas de água criadas artificialmente, separadas das águas de superfície doces ou costeiras, tanto dentro como fora de uma construção;
5) «Águas transfronteiriças» todas as águas superficiais ou subterrâneas que definem as fronteiras entre dois ou mais Estados, que os atravessam ou se encontram situadas nestas fronteiras; no caso das águas transfronteiriças que desaguam no mar sem formar estuário, o limite destas águas é uma linha direita traçada através da sua embocadura entre os pontos limites das linhas de maré baixa das suas margens;
6) «Efeitos transfronteiriços das doenças relacionadas com a água» quaisquer efeitos prejudiciais importantes na saúde humana, tais como morte, deficiência, afecções ou perturbações, directa ou indirectamente causados, numa zona sob jurisdição de uma Parte, pelo estado, ou pelas alterações de quantidade ou qualidade das águas numa zona sob jurisdição de outra Parte, independentemente de tais efeitos constituírem ou não um impacte transfronteiriço;
7) «Impacte transfronteiriço» qualquer efeito prejudicial importante que uma alteração do estado das águas transfronteiriças, provocada por uma actividade humana cuja origem física se situa, no todo ou em parte, numa zona sob jurisdição de uma Parte, tenha no ambiente de uma zona sob jurisdição de outra Parte. Estes efeitos no ambiente incluem efeitos na saúde e a segurança do homem, na flora, fauna, solo, atmosfera, águas, clima, paisagem e monumentos históricos ou outro património construído ou ainda interacções entre estes diversos factores; inclui igualmente efeitos no património cultural ou nas condições socioeconómicas resultantes da alteração destes factores;
8) «Saneamento» a recolha, transporte, tratamento e eliminação ou reutilização de excreções humanas ou água residuais domésticas, tanto através de sistemas colectivos como de instalações ao serviço de um único agregado familiar ou de uma única empresa;
9) «Sistema colectivo»:
- a)Um sistema de abastecimento de água potável a vários agregados familiares ou empresas; e ou
- b)Um sistema de saneamento que sirva vários agregados familiares ou empresas e que também assegure, se for caso disso, a recolha, o transporte, o tratamento e a eliminação ou a reutilização das águas residuais industriais, podendo ser fornecido por um organismo do sector público, por uma empresa do sector privado ou por uma parceria entre os dois sectores;
10) «Plano de gestão da água» um plano de desenvolvimento, gestão, protecção e ou utilização da água numa área territorial ou aquífero de águas subterrâneas, incluindo a protecção dos ecossistemas associados;
11) «Público» uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como as suas associações, organizações ou agrupamentos de acordo com a legislação ou práticas nacionais;
12) «Autoridade pública»:
- a)Governo nacional, regional ou a outro nível;
- b)Pessoas singulares ou colectivas que desempenhem funções da Administração Pública, nos termos das disposições do direito interno, incluindo o exercício de deveres específicos, a realização de actividades ou a prestação de serviços relacionados com o ambiente, a saúde pública, o saneamento, a gestão da água ou o abastecimento de água;
- c)Quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas com responsabilidades públicas que desempenhem funções públicas ou que prestem serviços públicos relacionados com o ambiente, sob o controlo de um organismo ou de uma entidade referida nas alíneas a) ou b);
- d)As instituições das organizações de integração económica regional referidas no artigo 21.º que sejam Parte no presente Protocolo.
Esta definição não inclui organismos ou instituições que actuem na qualidade de órgãos jurisdicionais ou legislativos;
13) «Locais» todos os níveis de unidade territorial relevantes abaixo do nível de Estado;
14) «Convenção» a Convenção relativa à Protecção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, adoptada em Helsínquia em 17 de Março de 1992;
15) «Reunião das Partes na Convenção» o órgão instituído pelas Partes na Convenção nos termos do seu artigo 17.º;
16) «Parte», salvo indicação em contrário no texto, um Estado ou uma organização de integração económica regional referida no artigo 21.º que tenha consentido em estar vinculada pelo presente Protocolo para a qual o Protocolo esteja em vigor;
17) «Reunião das Partes» o órgão criado pelas Partes em conformidade com o artigo 16.º