- 1 -As Partes tomarão todas as medidas adequadas para prevenir, controlar e reduzir as doenças relacionadas com a água, no âmbito de sistemas integrados de gestão da água, tendo em vista a utilização sustentável dos recursos hídricos, uma qualidade da água no meio ambiente que não ponha em perigo a saúde humana, e a protecção dos ecossistemas aquáticos.
- 2 -As Partes tomarão, em especial, todas as medidas adequadas para assegurar:
- a)O abastecimento adequado de água potável sadia, livre de quaisquer microrganismos, parasitas e substâncias que, devido ao seu número ou concentração, constituam um perigo potencial para a saúde humana. Isto incluirá a protecção dos recursos hídricos utilizados na produção de água potável, o tratamento da água e a criação, melhoramento e manutenção de sistemas colectivos;
- b)Um saneamento adequado, com um nível que proteja suficientemente a saúde humana e o ambiente. Isto será feito, nomeadamente, através da criação, o melhoramento e a manutenção de sistemas colectivos;
- c)Uma protecção eficaz dos recursos hídricos utilizados na produção de água potável, e dos ecossistemas aquáticos com eles relacionados, da poluição com outras origens, incluindo a agricultura, a indústria e outras descargas e emissões de substâncias perigosas. Esta protecção terá como objectivo a redução e a eliminação efectiva das descargas e emissões de substâncias consideradas perigosas para a saúde humana e os ecossistemas aquáticos;
- d)Salvaguardas suficientes para a saúde humana contra as doenças relacionadas com a água causadas pela utilização das águas para fins recreativos, pela sua utilização na aquicultura e na produção ou exploração de moluscos, pela utilização de águas residuais na irrigação, ou pela utilização de lamas de depuração na agricultura ou na aquicultura;
- e)Sistemas eficazes de vigilância das situações susceptíveis de provocar surtos ou episódios de doença relacionada com a água e para dar resposta aos ditos surtos e episódios, bem como ao risco da sua ocorrência.
- 3 -As referências subsequentes no presente Protocolo à «água potável» e ao «saneamento» dizem respeito à água potável e ao saneamento necessários para satisfazer os requisitos do n.º 2.
- 4 -As Partes basearão todas as medidas mencionadas numa avaliação de qualquer medida proposta relativamente a todas as suas implicações, incluindo os benefícios, desvantagens e custos, em termos de:
- a)Saúde humana;
- b)Recursos hídricos;
- c)Desenvolvimento sustentável, que tenha em conta os diversos impactes novos da medida proposta nos diferentes meios ambientais.
- 5 -As Partes tomarão todas as medidas adequadas para criar quadros legais, administrativos e económicos estáveis e favoráveis, em cujo âmbito os sectores público, privado e associativo possam dar, cada um deles, o seu contributo para a melhoria da gestão da água, com o objectivo de prevenir, controlar e reduzir as doenças relacionadas com a água.
- 6 -As Partes exigirão às autoridades públicas que estejam a ponderar a adopção de medidas, ou a aprovação de medidas adoptadas por outrem, susceptíveis de ter um impacte ambiental importante em quaisquer águas abrangidas pelo presente Protocolo, que tenham devidamente em conta o impacte potencial das referidas medidas na saúde pública.
- 7 -Caso uma Parte seja Parte na Convenção relativa à Avaliação do Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço, a conformidade das autoridades públicas da dita Parte com os requisitos da referida Convenção em relação a uma medida proposta deverá satisfazer a exigência do n.º 6 em relação a essa medida.
- 8 -O disposto no presente Protocolo não prejudica o direito de as Partes manterem, adoptarem e aplicarem medidas mais rigorosas do que as estabelecidas no presente Protocolo.
- 9 -O disposto no presente Protocolo não prejudica os direitos e obrigações de qualquer das Partes no Protocolo decorrentes da Convenção ou de qualquer outro acordo internacional existente, excepto quando os requisitos do presente Protocolo forem mais rigorosos do que os requisitos correspondentes da Convenção ou do outro acordo internacional existente.
Artigo 4.º — Disposições gerais
Vigente desde: 04/08/2006