Na adopção das medidas de aplicação do presente Protocolo, as Partes devem guiar-se, em especial, pelos seguintes princípios e abordagens:
- a)O princípio de precaução, por força do qual as medidas de prevenção, controlo ou redução das doenças relacionadas com a água não serão adiadas com o fundamento de que a investigação científica ainda não provou totalmente a existência de um nexo causal entre o factor visado por essas medidas, por um lado, e o potencial contributo desse factor para a prevalência de doenças relacionadas com a água e ou de impactes transfronteiriços, por outro;
- b)O princípio do poluidor-pagador, por força do qual os custos das medidas de prevenção, controlo e redução da poluição incumbem ao poluidor;
- c)Os Estados têm, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e os Princípios do Direito Internacional, o direito soberano de explorarem os seus próprios recursos de acordo com as suas próprias políticas de ambiente e desenvolvimento, bem como a responsabilidade de assegurarem que as actividades sob sua jurisdição ou controlo não causam danos no ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora dos limites da sua jurisdição nacional;
- d)Os recursos hídricos devem ser geridos de modo a satisfazer as necessidades das gerações actuais sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;
- e)Devem ser tomadas medidas preventivas para evitar surtos e episódios de doenças relacionadas com a água e para proteger os recursos hídricos utilizados na produção de água potável porque essas medidas são mais eficazes no combate aos riscos e podem apresentar uma melhor relação custo-benefício do que as medidas correctivas;
- f)As medidas de gestão dos recursos hídricos devem ser tomadas pelo primeiro grau com competência decisória da respectiva hierarquia administrativa;
- g)A água possui um valor social, económico e ambiental, devendo ser gerida, por conseguinte, de modo a realizar a combinação mais aceitável e sustentável desses valores;
- h)Deve promover-se uma utilização eficiente da água através de instrumentos económicos e de medidas de sensibilização;
- i)O acesso à informação e a participação do público na tomada de decisões referentes à água e à saúde são necessários, designadamente, para aumentar a qualidade e a aplicação das decisões, aumentar a sensibilidade do público para os problemas, dar ao público a oportunidade de exprimir as suas preocupações e permitir que as autoridades públicas tenham essas preocupações devidamente em conta. O dito acesso e a referida participação devem ser complementados por um acesso adequado ao recurso judicial e administrativo das decisões relevantes;
- j)Os recursos hídricos devem, na medida do possível, ser geridos de forma integrada, com base nas bacias hidrográficas, com o objectivo de ligar o desenvolvimento social e económico à protecção dos ecossistemas naturais e de relacionar a gestão dos recursos hídricos com a regulamentação jurídica referente a outros meios ambientais. Essa abordagem integrada deverá ser aplicada a toda a bacia hidrográfica, independentemente de ser transfronteiriça ou não, incluindo as águas costeiras a ela associadas, a totalidade de um aquífero de águas subterrâneas ou as partes relevantes da bacia hidrográfica ou do aquífero de águas subterrâneas;
- k)Deve ser dada uma atenção especial à protecção das pessoas que são particularmente vulneráveis às doenças relacionadas com a água;
- l)Deve ser assegurado um acesso equitativo à água, o qual deve ser adequado tanto em termos de quantidade como em termos de qualidade, a todos os elementos da população, especialmente aos mais desfavorecidos ou afectados pela exclusão social;
- m)Em contrapartida dos seus direitos e prerrogativas em relação à água, ao abrigo do direito privado e público, as pessoas singulares e colectivas e as instituições, tanto do sector público como do sector privado, devem contribuir para a protecção do ambiente aquático e para a conservação dos recursos hídricos; e
- n)Na implementação do presente Protocolo, deverão ser devidamente tidos em conta os problemas, necessidades e conhecimentos existentes a nível local.